A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no Processo nº 13971.721985/201641, Acordão nº 3402006.315, contrariando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que incentivos fiscais de ICMS, caracterizados como subvenção de custeio, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso, os conselheiros analisaram autos de infração sobre lançamento de créditos tributários em decorrência de omissão de receita ou de insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins.
O caso trata da exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina, tratados pela empresa como subvenções para investimentos e, portanto, não sujeitos à tributação.
No julgamento, prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Sousa Bispo, que afirmou que se tratava de subvenção para custeio, sendo, portanto, tributável.
Ele se baseou no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que modificou o Regime Tributário de Transição, conforme disposição contida na Lei Complementar 160/2017. Ela estabelece que, para que um incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado seja considerado como subvenção para investimento, é necessário seu registro como reserva de lucros.
Para o conselheiro, o contribuinte não teria atendido a esses requisitos e, portanto, não seria possível a caracterização da subvenção de investimento, “restando, por consequência, a classificação como subvenção para custeio. Dessa forma, inexiste previsão legal prescrevendo a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, concluindo, então, que o crédito presumido de ICMS concedido ao contribuinte deve sujeitar-se à tributação”, explica.
O relator cita ainda que, de acordo com as alterações promovidas na Lei das S/A, as subvenções do ICMS concedidas pelos estados, devidamente contabilizadas no resultado, sempre serão consideradas como para investimento.
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