COMO DEVERÁ SER CONTADO O PRAZO DE 180 DIAS DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CONTRA A RECUPERANDA?

A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A Lei nº 11.101/05 é a legislação responsável pela regulamentação da recuperação judicial e extrajudicial no Brasil.

O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

A dúvida que se propõe discorrer neste artigo é se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ora mencionado deve ser contado em dias corridos ou dias úteis, pois a vigência do Código de Processo Civil de 2015 inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis.

A respeito desta questão, cabe mencionar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.698.283/GO, cujo Relator foi o Min. Marco Aurélio Bellizze, decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019, que o prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 deve ser computado em dias corridos.

Em reafirmação ao seu caráter subsidiário e suplementar aos processos e procedimentos disciplinados em leis especiais, o Código de Processo Civil de 2015, no § 2º do art. 1.046, preceituou que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplica supletivamente este Código”.

Por sua vez, afigura-se indiscutível que a Lei n. 11.101/2005 – lei substantiva especial – congrega em seu teor normas não apenas de direito material (civil, empresarial e penal), mas também de natureza processual, inclusive com a estipulação do rito procedimental dos processos de recuperação e falimentar, o que, por si, já seria suficiente para se reconhecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à LFRE. Com isto, o art. 189 da Lei n. 11.101/2005 foi expresso em dispor sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos por ela regidos, naquilo que for compatível com as suas particularidades.

Portanto, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LFRE, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005.

A esse propósito, é de suma relevância ponderar que a Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelos quais se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.

Veja-se que a lei de regência determina, como consectário legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido na lei de regência.

A produção dos efeitos fora do processo recuperacional ressai evidente, não se destinando, como já se pode antever, à prática de qualquer ato processual propriamente.

Trata-se, pois, de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial.

Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos.

Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.

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