COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IRPJ E CSLL APURADO NAS ESTIMATIVAS MENSAIS

A respeito do assunto tão falado no meio jurídico atualmente, que já foi objeto de artigo de minha autoria publicado no blog do Grupo Ciatos no dia 26/06/18, cabe tecer novos comentários.

O art. 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos artigos 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981/95.

O contribuinte que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 9.430/96.

O inciso IX do § 3o do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018, estabelece que, além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

A Receita Federal, há tempos, vem tentando alterar as regras das compensações de créditos tributários realizadas pelos contribuintes, o que está tirando o sono dos empresários.

A primeira tentativa da Receita Federal em alterar as regras das compensações de créditos tributários deu-se com a publicação da IN RFB 1.765, a qual determinou que a partir de 1º de janeiro de 2018 os Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) somente serão recepcionadas após a confirmação da transmissão da escrituração fiscal na qual se encontre demonstrado o crédito tributário.

Em outras palavras, a norma regulamentar retro mencionada, ilegalmente, determinou que os contribuintes deveriam apresentar suas obrigações acessórias (ECF, DCTF, EFD-Contribuições, EDF IPI-ICMS, e-SOCIAL, etc.) antes de transmitir a PER/DCOMP, sob a penalidade máxima do pedido não ser recepcionado pela Receita Federal.

Ocorre que esta norma complementar estava em conflito direto com o princípio da legalidade e a lei 9.430/96, uma vez que não existe no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que determinada o prévio cumprimento de obrigações acessórias (transmissão de declarações fiscais) como condição para exercer o direito de compensação de crédito tributário. Diante disto, alguns contribuintes conseguiram, através do Poder Judiciário, o direito a compensação antes da entrega das obrigações acessórias.

Porém, posteriormente, conforme retro mencionado, foi publicada, com vigência a partir de 30/05/18, a Lei nº 13.670/18, que expressamente vedou a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados pela pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real.

Posteriormente a esta lei, publicada do DOU do dia 14/06/18, a IN da RFB nº 1.810, que estabeleceu no inciso XVI do art. 76 que a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96.

A regulamentação em comento, por ter vigência na data da publicação da lei, ofende a segurança jurídica, já que produz efeitos no próprio ano-calendário.

Além disto, o art. 3º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a adoção da forma de pagamento de IRPJ e CSLL por estimativa, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, será irretratável para todo o ano-calendário. Portanto, não poderia a lei alterar as regras no meio do ano-calendário, em prejuízo a razoabilidade e a segurança jurídica.

A questão é que, não está claro se o impedimento de compensação abrange apenas as estimativas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta ou, se também tira de campo as estimativas calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução, dúvida esta que deverá ser sanada pela Receita Federal.

Entendo que os contribuintes que levantarem balanço/balancete de suspensão ou redução referente ao mês, poderão pagar IRPJ e CSLL com base no lucro efetivo e não por estimativa.

Certo é que esta medida afeta fortemente o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, pois deverão realizar mensalmente desembolsos para o pagamento de IRPJ e CSLL, reduzindo expressivamente o capital de giro.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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