DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NAS OMISSÕES DE RECEITAS AUFERIDAS COM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

As microempresas e empresas de pequeno porte comerciais e industriais, denominadas neste artigo de contribuintes, estão sendo intimadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, acerca de inconsistências detectadas referentes às operações de circulação de mercadorias, sujeitas a ICMS, por ela realizadas, por meio do cruzamento de informações relativas às vendas com cartão de crédito/débito comparadas com as receitas declaradas em PGDAS, sendo solicitado a estas empresas que se manifestem ou façam a denúncia espontânea referente as receitas omitidas.

Nos primeiros artigos sobre este assunto foi abordado sobre a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na alíquota de 18% de contribuintes optantes pelo simples nacional.

Neste artigo, abordarei sobre as ilegalidades cometidas pelo Estado de Minas Gerais ao determinar que contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram receitas recebidas em cartão de crédito/débitos, paguem ICMS de 18% sobre as receitas omitidas.

Conforme mencionado no primeiro artigo sobre este assunto, a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais tem intimado contribuintes optantes pelo Simples Nacional a firmarem termo de denuncia espontânea e pagar ICMS ao Estado de Minas Gerais na alíquota de 18%, acrescido de multas e juros, sobre os valores omitidos na declaração do Simples Nacional (PGDAS).

O Estado de Minas Gerais, ao fazer isto, fundamenta-se no art.13, §1º, inciso XIII, alínea “f” da Lei Complementar nº 123/06, que estabelece que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência de ICMS na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.

Ocorre que, pela análise literal deste dispositivo percebe-se que não há autorização legal para o Estado de Minas Gerais aplicar o ICMS de 18% sobre as receitas omitidas.

A regulamentação deste dispositivo, conforme §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06, ficou a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, que cumpriu esta determinação através da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, estabelece no art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18 que:

Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)

§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

Assim, a legislação do Estado de Minas Gerais que determina a aplicação do ICMS de 18% sobre as receitas omitidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional é ilegal por ofensa ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06, pois não tem autorização legal para legislar sobre o tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte.

O contribuinte optante pelo simples nacional que omitir receitas auferidas por meio de cartão de crédito/débito deverá incorrer, como penalidade, na maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades.

Com isto, o Estado de Minas Gerais poderá intimar o contribuinte e recolher o ICMS sobre as receitas omitidas, porém não na alíquota de 18% e sim conforme determina o art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18.

Posto isto, cabe concluir que a legislação do Estado de Minas Gerais que outorga poderes aos seus agentes fiscais para autuarem contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram da declaração (PGDAS) as receitas auferidas com cartão de crédito, a pagarem o percentual de 18% de ICMS acrescido de multas de ofício sem direito de apurar créditos, é ilegal, por ofender ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06.

Nos próximos artigos irei abordar outras ilegalidades incorridas pelo Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais ao intimar/autuar contribuintes optantes pelo Simples Nacional a pagar ICMS na alíquota de 18%.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como sobre eventuais intimações em decorrência de omissão de receitas auferidas em cartão de crédito/débito.

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