DEMISSÃO EM MASSA NO RENOMADO RESTAURANTE DO RIO DE JANEIRO – O PODER PÚBLICO ESTADUAL PODE SER RESPONSABILIZADO?

Devido às consequências da COVID-19, em 4 de abril o restaurante Fogo de Chão rescindiu o contrato de 690 empregados de suas unidades localizadas na cidade do Rio de Janeiro.

A empresa é uma multinacional, com ações comercializadas na Bolsa de Nova Iorque – NASDAQ, tendo sido vendida em 2018 por 560 milhões de dólares.

A rede de restaurantes dispensou os empregados por meio de uma “Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho por Ato de Autoridade”, ou seja, atribuiu à pandemia causada pelo coronavirus e aos decretos estaduais que determinaram a suspensão das atividades, a responsabilidade pelas demissões, colocando na conta do Governo Estadual o pagamento das rescisões de todos os empregados.

O fundamento legal para esta atitude da empresa foi o artigo 486 da CLT, o qual prevê que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho por ato do Executivo, o denominado “fato do príncipe” (que obriga as empresas a paralisarem suas atividades), estar-se-ia diante da possibilidade do Poder Público arcar com a indenização pela rescisão do contrato de trabalho.

Seria possível a responsabilização do Governo pelo pagamento destas verbas rescisórias?

Bem, desde que o Presidente Jair Bolsonaro mencionou esta possibilidade em rede nacional, algumas empresas vêm apostando na medida.

Todavia, a interpretação deste dispositivo legal não é tão simples e deve ser feita, se for o caso, em conjunto com o art. 501 da CLT que prevê a força maior.

De fato o país está passando por um estado de força maior e as empresas foram sendo obrigadas a paralisar suas atividades e estão receosas de não conseguir honrar com os pagamentos dos empregados. Contudo, é preciso muita cautela na aplicabilidade do art. 486 da CLT. 

 A maioria dos especialistas em Direito do Trabalho entende que, no caso da pandemia do coronavírus, a situação é diversa, pois envolve uma força maior desproporcional, atípica, totalmente imprevisível, fora do controle humano.

De acordo com o entendimento do Dr. Enoque Ribeiro dos Santos, Mestre, Doutor, Docente em Direito do Trabalho e Desembargador do Trabalho do TRT da 1ª. Região – Rio de Janeiro, a determinação do Estado em paralisar as atividades momentaneamente, de índole preventiva, acautelatória, em prol da dignidade da pessoa humana conduz à conclusão da difícil aplicabilidade do art. 486 da CLT no plano concreto, à luz da dominante e remansosa jurisprudência trabalhista. Vamos aguardar o posicionamento dos tribunais.

O Restaurante informa ainda, no documento de rescisão, que, “por mera liberalidade” (ou seja, não porque a lei o obrigue, mas sim porque quer dar este benefício ao empregado), vai pagar aos empregados o saldo de férias, o adicional de 1/3 e o décimo terceiro proporcional.

Os empregados estão revoltados e desesperados por não saberem como receberão todos os seus direitos.

A justiça do trabalho vai enfrentar muitos desafios nos próximos meses.

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