É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE JUÍZES PARA QUE SEJA AVERBADA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NOS IMÓVEIS COMO CONDIÇÃO PARA PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DO INVENTÁRIO?

 

A questão a ser discorrida neste artigo é sobre a legalidade da decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário.

Certo é que muitos juízes têm decidido que é necessário a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha, antes da procedibilidade da ação de inventário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, provocada a manifestar sobre esta questão, decidiu, no Recurso Especial nº 1.637.359/RS, cuja Relatora foi a Ministria Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018, que é legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário.

A averbação das alterações realizadas em bens imóveis é um ato de natureza obrigatória, na forma dos arts. 167, II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos.

No âmbito da ação de inventário, constata-se que o art. 1.026 do CPC/1973, atual art. 654, sujeita a prolação da sentença homologatória de partilha ao prévio recolhimento do imposto de transmissão a título de morte e a apresentação, nos autos, da certidão ou da informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública.

A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido para que, apenas a partir deste ato, seja dado adequado desfecho à ação de inventário é, como diz a doutrina, uma “condicionante razoável”, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis.

Dessa forma, o art. 993, IV, alínea “a” do CPC/1973, atual art. 620, inciso IV, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os referidos bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro.

Posto isto, segundo este precedente, nada obsta que seja fixado, pelo juízo do inventário, como condição de procedibilidade da ação de inventário, que seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos arts. 167, II, “4”, e 169, da Lei de Registros Públicos.

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