A Emenda Constitucional nº 31/2000, instituiu no art. 82 da do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, autorização para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam instituir Fundos de Combate à Pobreza.
O § 1º deste artigo, com as alterações implantadas pela Emenda Constitucional nº 42/03, estabeleceu que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição
A Lei nº 6.673/75 dos Estado de Minas Gerais, no art. 12-A, estabeleceu, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:
- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
- armas;
- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
- rações tipo pet;
- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
- alimentos para atletas;
- telefones celulares e smartphones;
- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o art. 12-A serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.
O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Diante disto, foi regulamenta, através do Decreto nº 46.927/15, o adicional de alíquota constante no art. 12-A da Lei nº 6.673/75.
Da Alíquota E Do Sujeito Passivo
A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
- armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
- rações tipo pet;
- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
- alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
- telefones celulares e smartphones;
- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
- as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
O retro disposto no aplica-se, também:
- a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;
- b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual.
Esta regra não se se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe.
A inaplicabilidade do adicional de alíquota poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
Da Impossibilidade De Compensação
O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos.
Do Recolhimento Do Adicional De ICMS
O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, distinto:
- a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;
- b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Das Obrigações Acessórias – Declaração
O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota será declarado ao Fisco:
I – em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:
- a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1:
a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1º do RICMS;
2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
- b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;
II – em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:
- a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST:
- do campo “Valor Total do ICMS-ST FCP a recolher”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas, o qual está contido no “Valor do ICMS ST a recolher”, constante do campo 21;
- do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;
a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
- da aba “EC nº 87/15”, mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo “Total ICMS FCP” do título “Fundo de Combate à Pobreza (FCP)”, o qual deverá ser apurado separadamente do campo “Valor do ICMS Devido à UF de Destino”, constante do título “Emenda Constitucional nº 87/15”;
- do campo “Informações Complementares”, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor;
- b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.
Do Preenchimento Da Nota Fiscal
Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º.
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