Os contribuintes foram, recentemente, derrotados nesta questão.
Os contribuintes, optantes pelo recolhimento de IRPJ pelo lucro real anual, buscavam, na justiça, o direito de atualizar os valores pagos a mais, a título de pagamento por estimativa de IRPJ e CSLL.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 479.956, decidiu que não incidem juros na restituição de valores antecipados pagos a mais do que o devido a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de recolhimento por estimativa.
A sessão que decidiu esta questão ocorreu no dia 22/10/2019.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ela, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a mais, “de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto”.
“No caso concreto, nego a aplicação da Taxa Selic na restituição dos tributos pagos a mais em virtude de opção pelo recolhimento por estimativa”, afirmou.
Para a ministra, “é imprescindível haver um novo pronunciamento desta Corte, especificamente quanto à pretensão de incidência, com base no princípio da isonomia, de juros ou da Taxa Selic no recolhimento antecipado de que trata o artigo 39 da Lei 8.383/1991”, disse.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação de Busscar Ônibus S/A, mantendo sentença que concluiu pela inaplicabilidade de juros ou da taxa Selic na compensação ou restituição de IRPJ e CSSL de recolhimentos por estimativa efetuados a mais nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 8.383/1991.
No recurso analisado, afirmou-se que o acórdão recorrido, ao não reconhecer o direito do contribuinte à aplicação da taxa Selic na compensação ou restituição de valores pagos a mais no regime de recolhimento por estimativa, violou o princípio da isonomia tributária e restringiu o direito de propriedade.
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