INSALUBRIDADE EM CASO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO?

A Subseção I Especializada em Dissídios, no RR-25850-56.2014.5.24.0007, cujo Relator foi o Ministro Brito Pereira, julgado em 30.3.2017, vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e João Oreste Dalazen, entendeu que no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (art. 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (art. 253 da CLT).

Portanto, se a empresa cumprir este dois requisitos, não será devido adicional de insalubridade.

Com base neste fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que, na hipótese, não havia a fruição do intervalo para recuperação térmica.

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