JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO

O trânsito em julgado de uma decisão judicial torna referida decisão imutável, em regra, prezando pela segurança jurídica, uma vez que as partes litigantes tiveram a oportunidade de se defenderem em diversas etapas do processo, e o provimento judicial foi deferido com base em provas produzidas no trâmite processual, não podendo mais ser modificado.

Todavia existe uma exceção consubstanciada na Ação Rescisória, meio judicial cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado quando constatados vícios graves dispostos em lei.

Na justiça do trabalho, para se utilizar deste recurso, é necessário efetuar um depósito judicial no importe de 20% do valor da causa (art. 836 da CLT), percentual bastante superior ao exigido no art. 968, II, do CPC de 2015, que dispõe depósito de 5%. Ou seja, no processo trabalhista a parte que teve uma decisão desfavorável devido a, por exemplo, corrupção do juiz, coação, simulação, prova falsa entre outros, só poderá buscar seu direito de reparação se efetuar um vultoso depósito judicial.

Em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) houve uma flexibilização no que tange a este rigor para interposição da Ação Rescisória, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, entendendo o Tribunal Superior ser inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017, sob pena de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente nos casos em que a parte autora seja pessoa física ou micro e pequena empresa.

Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT.

O entendimento da Corte baseou-se nas diversas ações rescisórias não conhecidas pelos tribunais por falta de depósito prévio, cerceando o acesso ao judiciário em total afronta ao direito fundamental previsto na Constituição.

Neste sentido, com esta decisão aplicando as disposições do CPC à gratuidade de justiça em vez das disposições previstas na CLT sobre o tema, a parte requerente da justiça gratuita em ação rescisória, cumprindo os requisitos, não esbarrará na obrigatoriedade do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa.

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