LOJA DE VAREJO INFANTIL EM BELO HORIZONTE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER SEU FUNCIONAMENTO FACE DECRETO MUNICIPAL N° 17.328

No intuito de evitar a aglomeração de pessoas e minimizar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), o município de Belo Horizonte/MG editou decretos para ordenar a atuação dos órgãos municipais envolvidos na prevenção e controle do surto, entre eles o Decreto Municipal n° 17.297, de 17 de março de 2020, substituído em seguida pelo Decreto Municipal n° 17.328, de 08 de abril de 2020, ambos com determinação de suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento.

Contudo, um dos grandes problemas decorrentes da emissão aleatória de decretos pelos municípios é a inobservância da Lei Federal n° 17.979/2020 e princípios constitucionais, além da ausência de consenso e entendimento sobre quais atividades seriam essenciais à população.

E foi nesse contexto, que uma loja varejista de artigo infantil situada na Região de Venda Nova, após ter o funcionamento impedido por decreto municipal em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar junto à 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG.

Representada pelos advogados da equipe Jurídica Grupo Ciatos, a empresa conseguiu a liminar para resguarda-la da ameaça de recolhimento de Alvará de Localização e Funcionamento pelas autoridades municipais e de impedimento de funcionamento de seu estabelecimento.

Na decisão, o Juiz de Direito, Maurício Leitão Linhares, com grande brilhantismo, entendeu que o Decreto Municipal n° 17.328, no tocante à suspensão de Alvarás, contém regras que não respeitam a Lei Federal n° 17.979/2020 e Constituição da República, portanto, evidenciado em Mandado de Segurança a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, haja vista o real risco de graves prejuízos para a autora – até de falência – e de demissão de funcionários.

Destacou que no Decreto Municipal n° 17.328/2020, no que trata da suspensão dos ALFs, não tem embasamento constitucional.

Quanto à essencialidade, entendeu o magistrado que esta não deve ser analisada tão somente a partir da importância das medidas de combate ao COVID-19 relacionadas como essenciais, mas também por seus reflexos na sociedade, ainda mais em um momento em que a realidade impõe uma outra visão sobre a questão, em especial pelo sofrimento imposto a um número de famílias que, de uma hora para a outra, perderam o essencial para uma sobrevivência digna.

A empresa argumentou que está tomando todas as precauções de higiene necessárias para prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), com respeito às normas fixadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG.

Fonte: Processo 5057227-50.2020.8.13.0024

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