O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO 

Marina Rocha 

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho 

Os contratos de trabalho por prazo determinado são aqueles em que a data do término já é definida na contratação e, por isso, constituem uma exceção no Direito do Trabalho, pois a regra é a indeterminação dos contratos de trabalho, o que está evidenciado pelo princípio da continuidade da relação de emprego. Neste sentido, tratando-se de inquestionável exceção, a regularidade do pacto ajustado a termo depende da sua perfeita subsunção a uma das hipóteses legais tipificadas e estritas, sob pena de se indeterminar a contratação. 

O artigo 443 da CLT, em seu caput, prevê que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.” O parágrafo 1º estipula que “considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.”  

Já o parágrafo 2º deste dispositivo prevê que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, como exemplo nos casos de execução de uma obra ou a ocupação de uma vaga de um profissional que está em férias ou, ainda, em caso de empregado afastado de suas funções por um tempo específico; b) de atividades empresariais de caráter transitório, como por exemplo demandas de festas sazonais como dia das mães, páscoa, natal.; c) de contrato de experiência, que dispensa maiores esclarecimentos, dada a sua utilização habitual pelas empresas. 

O prazo máximo do contrato por prazo determinado é de 2 anos, exceto em relação ao contrato de experiência, que possui prazo máximo de 90 dias. Se o empregador rescindir o contrato sem justa causa antes do termo pré-fixado, deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias legais (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais), além da multa de 40% do FGTS. Por outro lado, caso o empregado rescinda o contrato antes do termo pré-fixado, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias legais, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS ao empregado. Contudo, ainda é importante também reforçar que se uma das partes rescindir o contrato por prazo determinado antes do termo pré-fixado, haverá a obrigação de também indenizar a outra parte no valor correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final do contrato, exceto se houver cláusula assecuratória de direitos recíprocos, nos termos do artigo 481 da CLT. 

Assim, a Reforma Trabalhista de 2017 abriu um leque de possibilidades nas negociações entre empresas e empregados, sendo o contrato por prazo determinado é um bom exemplo disso. Por isso, o contrato por prazo determinado é uma alternativa de mercado prevista na lei e que pode ser útil tanto para a empresa como para o empregado se for planejada e organizada da forma correta. 

Quer saber mais como utilizar o contrato por prazo determinado na sua empresa? A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para atendimento sobre o tema. 

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