O ETARISMO E SUA CARGA ESTIGMATIZANTE 

A dignidade da pessoa humana decorre dos princípios Constitucionais, mais especificamente, dos Direitos Fundamentais, estes como direitos supremos, entendidos como mínimo necessário para a vida do homem com dignidade e respeito à sua pessoa e essência. 

O preconceito, a discriminação e a subestimação injustificados, sobretudo à idade mais elevada no mercado de trabalho estão tolhendo a melhoria da condição de vida de muitos brasileiros que encontram-se sem oportunidades na sociedade, o que chega a prejudicar a economia e, portanto, o desenvolvimento do País. É o que é chamado de etarismo. 

A Constituição Federal é clara em seu artigo 3º, inciso IV, quando diz que entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 

Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). 

O princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. 

A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995 e seu artigo 1º dispõe que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”. 

A recente edição número 2835 da revista “Veja”, com a data de 5 de abril do corrente ano de 2023, traz a matéria “Combate ao etarismo ganha força com novos movimentos na sociedade”, na qual diz-se: “É curioso observar como o etarismo foi negligenciado como uma chaga a ser debelada”. 

Não são ocasionais, conforme pesquisas oficiais, as demissões em razão da idade nos diversos segmentos profissionais, causando um problema social de difícil solução, em que o setor econômico tenta a recuperação. 

À medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho, em favor de uma mesma empresa. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria. Ora, se o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, é certo que a lei o impede de fazê-lo em face da idade do trabalhador. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. Cuidar do seu direito é o nosso maior prazer! 

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