O QUE MUDOU COM A MP DA REONERAÇÃO DA FOLHA?

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira 

Advogada especialista em Direito Tributário 

No dia 29 de dezembro de 2023, empresários e profissionais atuantes na área tributária foram impactados pela Medida Provisória nº 1.202/23, que abordou temas relevantes, como a revogação da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) com a parcial reoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, a revogação parcial do Perse e a limitação da compensação de créditos judiciais. 

A Ciatos Jurídico, em artigo próprio que pode ser lido em nosso blog, expôs possíveis vícios e inconstitucionalidades da citada medida provisória, mas abordaremos as principais alterações promovidas por ela no cálculo da folha de pagamento e os passos jurídicos sendo tomados para possível derrubada da medida. 

A Medida Provisória nº 1.202/23 é uma das tentativas do governo de zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos revogando, a partir de 1º de abril, a Lei nº 14.784/23 que prorrogava até 2027 a desoneração da folha de pagamentos. 

Com essa revogação, a contribuição previdenciária volta a incidir de forma gradual sobre a folha de salários das empresas dos setores afetados pela legislação, através de um escalonamento de alíquotas considerando dois grupos diferentes. O primeiro inclui 17 atividades listadas pelo CNAE, entre elas as de transporte, rádio e televisão aberta. O segundo grupo abrange 25 atividades, como edição de livros, jornais e revistas; fabricação de artefatos de couro; e construção de rodovias. 

No primeiro grupo, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024, que aumentará progressivamente até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028, enquanto no segundo grupo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega a 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028. Ainda, essas alíquotas reduzidas serão aplicadas somente “o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo”. 

Como contrapartida, a MP exige que as empresas se comprometam a manter a quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano e em caso de descumprimento, a empresa perderá o benefício de redução da alíquota. 

Atualmente, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.587) contra a Medida Provisória, argumentando que ela não preenche o requisito de urgência e desrespeita o princípio da separação de poderes por contrariar decisão do Congresso Nacional. Em paralelo, estuda-se a possibilidade de a Medida Provisória ser devolvida sem análise do Congresso Nacional, sob a justificativa de o tema já ter sido decidido pelo órgão anteriormente. 

Para compreender melhor os impactos da MP nº 1.202/23 e buscar alternativas legais, entre em contato conosco. Estamos à disposição para análises personalizadas e orientações jurídicas que possam beneficiar sua empresa diante dessas mudanças tributárias. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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