O REAJUSTE DA TAXA SISCOMEX É LEGAL?

 

A questão para análise neste artigo é quanto a controvérsia existente no que se refere à legalidade da Portaria MF n. 257/2011 frente ao art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98.

Inicialmente, cabe demonstrar o que estabelecem os dispositivos legais acima mencionados.
O art. 3o da Lei n. 9.716/98, instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, que será administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. O parágrafo 1º, estabelece que a taxa SISCOMEX será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II – R$ 10,00 (dez reais), para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
Por fim, o parágrafo 2º, estabelece que “os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.

O art. 1º da Portaria MF n. 257/2011, reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), nos seguintes valores: I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como se verifica dos dispositivos, houve uma majoração significativa nos valores, sendo que esta majoração somente poderia ocorrer observando-se a variação dos custos de operação e dos investimentos.
A questão foi julgada recentemente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.707.341/SC, ajuizado pela Marisa Lojas S/A, que entendeu, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é ilegal a Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa Siscomex em mais de 500%.
Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do presente caso, para ser reajustada, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), deve observar a variação dos custos de operação e investimentos. Portanto, se comprovado que o reajuste não obedeceu a esses critérios, é ilegal o aumento na taxa.

O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a taxa deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.
O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação.
Segundo o Ministro: “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”.

A respeito da outra tese de argumentação, o qual questionava o fato da Taxa Siscomex não estar vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, o Ministro Mauro Campbell Marques negou provimento ao recurso. Segundo o Ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas, sim, o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar na Siscomex, para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.

Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, reforçando o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional. Vejamos:
“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o decidido no RE n. 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.03.2018; e no AgRg no RE n. 959.274 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.08.2017. A existência desses precedentes reforça o entendimento de que o recurso não pode aqui ser conhecido, tendo em vista a presença de tema constitucional”.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o caso, considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011, entregue pela Receita Federal. Em outras palavras, a Receita Federal não cumpriu o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98.

Portanto, com base nestes precedentes, os contribuintes que pagam ou pagaram nos últimos 5 anos a Taxa Siscomex, considerando a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda, poderão ingressar na justiça requerendo tanto a anulação desta cobrança, como a restituição dos pagamentos efetuados nos últimos 5 anos. Além destes argumentos, os contribuintes poderão requerer a inconstitucionalidade da delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98.

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