PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O “BLANKET CONSENT” NO DIREITO MÉDICO.

Por Isabela Brescia Machado, 

Advogada especialista em Direito Médico. 

No ano de 2022, o Superior Tribunal de Justiça condenou dois médicos, um cirurgião e um anestesista, pela falha no dever de informação acerca dos riscos cirúrgicos para um paciente, que veio a óbito após ser anestesiado, conforme informado no acórdão proferido no Recurso Especial RN 18/026821-9. 

Nos termos do acórdão, os médicos violaram os princípios da autonomia da vontade e o da boa-fé-objetiva, que devem nortear a conduta destes profissionais, fundamentado no art. 22 do Código de Ética Médica, no art. 6º, inciso III, e art. 14º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil. 

Nos termos do artigo 22, do Código de Ética Médica, é obrigação do médico obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.  

Nesse sentido, não é admitido o chamado “blanket consent”, ou seja, o consentimento genérico, sem que haja a individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.  

Assim, para descaracterizar o “blanket consent”, não basta que o médico forneça ao paciente um termo de consentimento genérico, devendo o profissional esclarecer ao seu paciente quais são os possíveis riscos do procedimento, os benefícios, e até mesmo outras alternativas de tratamento para o caso clínico.  

São estas informações que irão garantir ao paciente, a possibilidade de fazer uma escolha consciente, permitindo assim, que ele possa manifestar de forma livre o seu interesse ou não em realizar o procedimento cirúrgico. Isto é o “consentimento informado”. 

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A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.