QUAL O PERÍODO DE TOLERÂNCIA NO INTERVALO INTRAJORNADA?

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos no 0001384-61.2012.5.04.0512, firmou a tese que variações de até cinco minutos na concessão do intervalo intrajornada são toleráveis, desde que sejam efetivamente variáveis (aleatórias) e não seja uma imposição do empregador.

No caso, o que estava em discussão era se pequenas variações na marcação do horário de almoço configurariam a supressão parcial e justificariam o pagamento da hora cheia com acréscimo. A conclusão foi de que variações de no máximo 5 minutos no total do intervalo não justificam a aplicação da sanção.

O colegiado discutiu questão que gira em torno da interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tornou obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, nas jornadas de trabalho que excedam seis horas.

Na prática, no parágrafo 4º desse mesmo artigo 71 está prevista uma penalidade para o empregador que não conceda esse intervalo intrajornada aos seus empregados, qual seja, o pagamento de uma hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho.

Ressalta-se que o referido parágrafo do artigo 71 foi alterado pela reforma trabalhista, passando a dispor que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período total do intervalo. Esta disposição tem aplicabilidade após 11 de novembro de 2017 – data em que a nova legislação entrou em vigor.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda que entendeu que o tempo de cinco minutos seria mais razoável e proporcional. “A CLT fala de tolerância em um contexto de jornada de 8 horas, já a discussão no incidente em questão tratava de tolerância em um contexto de intervalo de apenas 1 hora”, defendeu.

A divergência foi aberta pelo ministro Breno Medeiros. Para ele, o argumento era de que a própria CLT já trazia um elemento sobre o prazo de tolerância, que deveria ser de 10 minutos. “A CLT não autoriza o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações até dez minutos numa marcação do ponto em jornadas de 8 horas”, disse o ministro.

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