REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE BENS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS SE COMPROVADO PARCELAMENTO DE TRIBUTO

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira 

Advogada especialista em Direito Tributário 

Um contribuinte adquire um imóvel e deseja transferir e registrá-lo em seu nome, situação potencialmente sujeita ao pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). Comparecendo ao Cartório de Registro, depara-se com a negativa de sua solicitação sob o argumento de que deveria ter sido apresentada guia com o pagamento integral do tributo. Porém, o contribuinte parcelou o débito junto ao Município e o cartório persiste na negativa.  

Nesse contexto, o contribuinte poderia dar continuidade no registro do imóvel, ainda que não tenha quitado na íntegra o ITBI? Entendemos que sim. 

Em primeiro lugar, nossos tribunais já possuem entendimento pacificado no sentido de que o fato gerador do ITBI é o momento em que se procede ao registro da transmissão da propriedade do imóvel no Cartório Imobiliário, conforme inciso II do artigo 156 da Constituição da República, artigo 35 do Código Tributário Nacional e artigo 1.245, do Código Civil. 

Assim, eventual previsão de cobrança do ITBI no momento da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel ou do contrato particular como consta da maioria das legislações municipais, é manifestamente inconstitucional. 

Além do mais, os próprios Municípios autorizam o parcelamento do ITBI. Levando como exemplo a legislação de Belo Horizonte/MG, a hipótese de parcelamento está prevista na Lei nº 10.082/2011 e no Decreto nº 16.809/2017 podendo ser ordinário (em até 60 parcelas) ou extraordinário (de 61 a 180 parcelas com depósito inicial de 9% a 21% do valor do crédito, a depender do número de parcelas). 

O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do tributo, nos termos do inciso VI do artigo art. 151 do Código Tributário Nacional e dessa forma, não poderia ser exigido do contribuinte o prévio e integral recolhimento do ITBI impedindo a transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, quando o próprio Município prevê o acordo de parcelamento pois o débito de ITBI estará sendo pago de forma parcelada pelo contribuinte nos termos da Lei municipal. 

Diante desse entendimento, é crucial que os contribuintes estejam cientes de seus direitos e das possibilidades jurídicas para resguardar seus interesses.  

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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