RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO TERRENO OU FRAÇÃO IDEAL NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Lei 4.591/1964, conhecida como Lei das Incorporações Imobiliárias, estabelece os direitos e deveres das partes envolvidas em transações imobiliárias, incluindo disposições específicas sobre a rescisão de contratos de alienação de terrenos ou frações ideais. O artigo 40 desta lei trata especificamente desse tema, delineando as consequências e os procedimentos a serem seguidos em caso de rescisão. 

O artigo 40 estabelece que, em caso de rescisão do contrato de alienação do terreno ou fração ideal, todas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno serão rescindidas automaticamente. Esse dispositivo legal visa garantir a segurança jurídica das partes envolvidas, evitando disputas e litígios decorrentes da rescisão do contrato. 

Na hipótese de rescisão do contrato, o parágrafo primeiro dispõe que o direito sobre a construção eventualmente existente no terreno consolidar-se-á no alienante em cujo favor se opera a resolução. Isso significa que o proprietário do terreno terá o direito sobre qualquer construção que tenha sido realizada no local, uma vez que a alienação do terreno foi rescindida. 

O parágrafo segundo estabelece que, no caso da consolidação do direito sobre a construção, cada ex-titular de direito à aquisição de unidades autônomas deverá receber do alienante o valor da parcela de construção que tenha sido adicionada à unidade. Essa indenização visa compensar os ex-titulares pelos investimentos realizados na construção, garantindo que não sofram prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 

O parágrafo terceiro proíbe o alienante em cujo favor se operou a resolução de negociar novamente seus direitos sobre a unidade autônoma sem prévia indenização aos titulares, conforme estabelecido no parágrafo segundo. Essa disposição visa evitar que o alienante se beneficie da rescisão do contrato sem compensar adequadamente os ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas. 

Por fim, o parágrafo quarto do artigo 40 estabelece que, caso os ex-titulares tenham que recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, eles só poderão garantir o pagamento com a unidade e a respectiva fração de terreno objeto do presente artigo. Essa disposição visa garantir que os ex-titulares tenham meios eficazes para assegurar o recebimento da indenização devida, protegendo seus interesses em caso de litígio. 

A Lei 4.591/1964 estabelece regras claras e objetivas para a rescisão de contratos de alienação de terrenos ou frações ideais em incorporações imobiliárias. O Artigo 40 dessa lei define as consequências da rescisão e os procedimentos a serem seguidos para garantir os direitos das partes envolvidas. Ao cumprir as disposições legais estabelecidas, as partes podem evitar disputas e litígios desnecessários, garantindo a segurança jurídica das transações imobiliárias. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para atendimento sobre o tema.  

Por Letícia Marques da Silva 

Advogada especialista em Direito Imobiliário. 

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