STF DECIDIU QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE BAIXO VALOR É LEGÍTIMA

Na última sessão plenária do ano judiciário, o Suprem Tribunal Federal julgou o Tema 1.184, de repercussão geral, em que se discutiu a legitimidade da extinção de execução fiscal municipal de baixo valor. 

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o art. 156 da Constituição Federal trata sobre a competência tributária dos municípios, que concede aos entes federativos autorização para instituírem, modificarem ou extinguirem um tributo específico de seu território. 

O art. 156 dispõe um rol taxativo sobre os tributos que são de competência municipal, sendo eles: 1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 3. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI); 4. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública; 5. Taxas e Contribuições de Melhorias de sua competência; 6. Contribuições para custear o regime previdenciário dos seus funcionários públicos. 

Nesse sentido, a decisão do STF afetará as execuções fiscais dos referidos tributos, obrigado que os entes municipais respeitem o princípio constitucional da Eficiência Administrativa, uma vez que não é razoável provocar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia: “Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição.” 

Mas o que é esse tal valor baixo? A resposta é, depende. Conforme mencionado, uma das competências do Ente Municipal será a regulamentação do seu Código Tributário Municipal para determinar qual é o valor mínimo do débito tributário que poderá ser executado, desde que atendam ao princípio da eficiência. 

Assim, os entes municipais não poderão ajuizar execuções fiscais indiscriminadamente, para cobranças de débitos que muitas vezes não superam se quer as custas judiciais. Para tanto, quando se tratar de débitos de valor irrisório, caberá aos municípios adotar medidas extrajudiciais para forçar o pagamento do débito.  

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.