STJ DECIDE QUE REDUÇÃO DE JUROS DE MORA POR QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO FISCAL ATINGE VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira 

Advogada especialista em Direito Tributário 

Em acórdão publicado em 11 de janeiro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma tese fundamental para aqueles que buscam a quitação antecipada de débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsto no artigo 1º da Lei 11.941/2009. 

Restou decidido que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, a redução dos juros moratórios deve ser aplicada sobre o montante original devido, sem que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique proporcionalidade na exclusão dos juros de mora, a menos que a lei o defina expressamente. 

Esta decisão ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos através do Tema 1187 (REsp 2006663/RS, REsp 2019320/RS e REsp 2021313/RS), ou seja, estabelece um precedente de alcance nacional, sendo aplicável por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos. 

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931/RS, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei. 

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei nº 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da citada lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros. 

O magistrado explicou que a própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Em outras palavras, não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora. 

Diante dessa perspectiva, é crucial que os contribuintes busquem a compreensão detalhada desse cenário, visando otimizar a gestão de seus débitos fiscais e, consequentemente, reduzir encargos de forma eficiente. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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