Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira
Advogada especialista em Direito Tributário
Em acórdão publicado em 11 de janeiro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma tese fundamental para aqueles que buscam a quitação antecipada de débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsto no artigo 1º da Lei 11.941/2009.
Restou decidido que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, a redução dos juros moratórios deve ser aplicada sobre o montante original devido, sem que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique proporcionalidade na exclusão dos juros de mora, a menos que a lei o defina expressamente.
Esta decisão ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos através do Tema 1187 (REsp 2006663/RS, REsp 2019320/RS e REsp 2021313/RS), ou seja, estabelece um precedente de alcance nacional, sendo aplicável por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.
O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931/RS, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.
Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei nº 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da citada lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.
O magistrado explicou que a própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Em outras palavras, não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora.
Diante dessa perspectiva, é crucial que os contribuintes busquem a compreensão detalhada desse cenário, visando otimizar a gestão de seus débitos fiscais e, consequentemente, reduzir encargos de forma eficiente.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.