SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUI DUAS NOVAS TESES SOBRE CONSTRUTORAS QUE ATRASAM ENTREGA DA OBRA

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no dia 22/05/2019, através de decisão proferida nos Recursos Especiais nº (s) 1.498.484, 1.635.428, 1.614.721 e 1.631.485, criou duas teses sobre punições a construtoras que atrasam entrega da obra.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator foi o Ministro Luís Felipe Salomão, analisou se uma construtora pode ser punida, ao mesmo tempo, com cláusula penal e indenização por lucros cessantes, quando há atraso na entrega de um imóvel (Tema 970). Além disso, debateram se a cláusula penal estipulada somente para o consumidor, em caso de inadimplência, pode ser invertida em desfavor da construtora, mas pelo atraso na entrega (Tema 971).

Segue as duas novas teses:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

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