Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira,
Advogada especialista em Direito Tributário.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o herdeiro não assume dívidas tributárias caso o contribuinte venha a falecer antes de ser notificado. Esta decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Público, que rejeitou o recurso de um município e manteve a sentença que negava o redirecionamento de uma execução fiscal.
Proposta em 2016, a ação buscava cobrar um crédito tributário referente ao IPTU e taxa de coleta de lixo do ano de 2014. O tribunal de primeira instância encerrou o processo devido ao falecimento do devedor antes da notificação. O município apelou, mas a apelação foi rejeitada em decisão individual.
A prefeitura então apresentou um agravo interno argumentando que seria possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou sucessores do falecido, inclusive com a emenda da petição inicial e a substituição da certidão de dívida ativa (CDA), conforme o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, ao analisar o recurso, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores do falecido antes da sua citação, conforme Súmula 392 e Tema 166 dos Repetitivos.
O magistrado citou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara de Direito Público do TJ-SC para embasar sua posição e foi seguido de forma unânime.
Ao contrário do que ocorre na área cível, onde o redirecionamento do processo de execução para os sucessores é permitido mesmo em caso de morte do devedor antes da citação, na área tributária prevalece a jurisprudência que protege os herdeiros nessas circunstâncias.
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