TST DECIDE SOBRE INDENIZAÇÃO POR RISCO CORRIDO PELO COLABORADOR NÃO QUALIFICADO PARA TRANSPORTE DE VALORES 

Transporte de Valores

Empresa de logística para transporte de valores foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenizar ajudante de entregador exposto a situação de risco por transportar grande volume de dinheiro sem ter recebido treinamento para tal função. 

Na ação trabalhista, o colaborador relatou que diariamente em seu trabalho durante as entregas realizadas, uma de suas responsabilidades era receber valores entre R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e transportar os valores até a tesouraria para prestação de conta dos valores. 

O Tribunal de origem do processo, o TRT da 8ª região (PA/AP), negou o pedido de indenização por danos pelo suposto risco alegado pelo colaborador, sob o fundamento de que a função desempenhada não seria equiparada ao cargo de transporte de valores, que exige a vigilância armada. Discordando da decisão, o colaborador recorreu ao TST. 

A Ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, entendeu de forma favorável ao colaborador. Observando que em conformidade com as decisões do TST, a conduta da empresa em determinar que este seja o responsável por portar valores sem prévio treinamento para tal função evidencia o dever de indenizar, uma vez que coloca em risco sua integridade física do empregado, dando provimento ao recurso. 

Assim, o risco a configurar dano moral é decorrente da conduta do empregador que passa a inserir na rotina do empregado a referida exposição ao risco desnecessário de forma habitual, uma vez que não foi contratado e não recebeu treinamento para desenvolver tal atividade. 

Portanto, segundo entendimento do Órgão Superior Trabalhista, a conduta do empregador ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por danos morais.

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