A RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS EM EXECUÇÕES FISCAIS 

Evilyn Valéria de Souza 

A Responsabilidade decorre do descumprimento de um dever jurídico, sendo que, para haver a responsabilidade tributária, a lei deve atribui-la expressamente a uma pessoa, devendo ela estar ligada, direta ou indiretamente, ao fato gerador do tributo. Assim, a responsabilidade de terceiros ocorre quando um indivíduo é chamado para responder pelos débitos do contribuinte por não ter cumprido com dever estabelecido. 

Nesse sentido, o artigo 135, inciso III do CTN, por sua vez, estabelece que o sócio responderá pessoalmente pelos débitos tributários da pessoa jurídica, caso aja com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto ou contrato social, bem como no caso de dissolução irregular da sociedade.  

Ressalte-se que a lei se refere ao sócio administrador, isto é, aquele que possuía poderes de gestão na época do fato gerador do tributo. Na hipótese de dissolução irregular da sociedade é irrelevante saber quando ocorreu o fato gerador, sendo suficiente o exercício da gerência no momento da dissolução irregular.  

Contudo, é necessário haver um título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal, correspondendo a uma obrigação certa, líquida e exigível. O título executivo que lastreia a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, sendo que a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional cuidam de estabelecer seus requisitos, sendo a indicação precisa do devedor e dos corresponsáveis um desses requisitos necessários. Dessa forma, conclui-se, de imediato, que, não havendo o nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa, não pode a execução fiscal ser voltada contra ele. 

Há, entretanto, duas correntes: a que sustenta a necessidade da inclusão do nome do administrador na certidão de dívida ativa e a que defende a desnecessidade da inclusão de seu nome no título.  

No entanto, é possível notar que os tribunais concordam com a segunda corrente, segundo a qual, se a execução fiscal for iniciada apenas contra a pessoa jurídica, a ação pode ser direcionada para os administradores, que podem ter seu nome na CDA, ou não. Isso provoca reflexos quanto ao ônus da prova

Se o nome do sócio estiver na CDA, prevalece a presunção de certeza e liquidez que o título executivo apresenta. Sendo assim, cabe ao sócio executado provar que não agiu de acordo com o artigo 135, III do CTN ou, em caso de dissolução irregular da sociedade, pode se defender através de embargos à execução ou, dependendo, de uma exceção de pré-executividade.  

Se o nome do sócio não estiver na CDA, é ônus do exequente provar que o administrador abusou de suas responsabilidades, violando a lei, o contrato ou os estatutos da empresa.  

 com o pensamento de que, de fato, o nome do sócio-gerente não precisa estar na CDA para que a ação seja contra ele redirecionada, mas vemos a necessidade de ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a sua responsabilidade seja apurada.  

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é novidade no CPC, mas, tendo em vista que, em caso de lacuna na lei específica, aplica-se o CPC subsidiariamente e não há disposição legal acerca do redirecionamento da execução fiscal, entendo ser o incidente perfeitamente cabível nesta situação. Aliás, o essencial é que seja garantido o contraditório e a ampla defesa prévios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para apenas após, se for o caso, a execução fiscal ser redirecionada. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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