STJ AUTORIZA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE ICMS-ST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, concedeu por unanimidade o direito aos contribuintes de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST (substituição tributária) na etapa anterior. O processo em questão é o AgInt no REsp 2.089.686/RS, julgado em 24/10/2023 com acórdão publicado em 09/11/2023. 

A decisão, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reforçou o entendimento favorável ao aproveitamento dos créditos, conforme destacado pela relatora, ministra Regina Helena Costa. 

A Ministra ressaltou que o creditamento deve ser concedido ao substituído tributário, uma vez que este adquire as mercadorias com o custo do tributo recolhido na etapa anterior. Segundo a magistrada, a repercussão econômica do recolhimento antecipado do ICMS-ST pelo substituto é assimilada pelo substituído imediato na cadeia, ao adquirir o bem. No entanto, ele não terá a faculdade de gerar crédito na saída da mercadoria (venda), tornando o tributo irrecuperável na escrita fiscal. 

Entendeu-se, ainda, que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, assim, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. 

Por fim, a Ministra destacou que o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído, eis que, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da citada repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual. 

Diante dessa decisão, é crucial que os contribuintes estejam cientes de seus direitos e das possibilidades.  

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